“lei de alimentos gravídicos” em Legislação Federal
- Decreto-Lei703 de 24/07/1969
Art. 5º, §1º - O primeiro reajustamento far-se-á de acôrdo com a variação percentual verificada entre a data da assinatura do contrato e a do primeiro aumento de vencimentos do servidor, adotando-se em cada um dos subseqüentes reajustamentos, a variação percentual ocorrido a partir do aumento de vencimentos imediatamente anterior.
- Decreto-Lei7.666 de 22/06/1945
Art. 14, Parágrafo Único - Os proprietários, sócios ou acionistas de emprêsas do mesmo gênero, já existentes, não poderão ser beneficiados com as novas cotas de aumento, senão no caso em que se não apresentern candidatos capazes à primeira concorrência.
- Decreto-Lei768 de 18/08/1969
Art. 9º, §1º - O primeiro reajustamento far-se-á de acordo com a variação percentual verificada entre a data da assinatura do contrato e a do primeiro aumento de vencimentos ou salário do servidor, adotando-se, em cada um dos subseqüentes reajustamento, a variação percentual ocorrida a partir do aumento de vencimentos ou salário imediatamente anterior.
- Decreto-Lei2.064 de 19/10/1983
Art. 33, §2º - O aumento dos salários dos empregados que trabalhem em regime de horário parcial será calculado proporcionalmente ao aumento de seu salário por hora de trabalho.
- Decreto-Lei1.025 de 21/10/1969
Art. 4º - Da execução dêste Decreto-lei não poderá decorrer aumento de despesa.
- Decreto-Lei167 de 05/01/1938
Art. 49 - A falta de alguma das testemunhas não será motivo do adiamento, salvo se qualquer das partes o requerer, indicando com a necessária antecedência o seu paradeiro certo e declarando não prescindir do depoimento. Proceder-se-á entretanto ao julgamento se a testemunha não tiver sido encontrada no local indicado.
- Decreto-Lei103 de 13/01/1967
Art. 4º - Para fins de incorporação de seus atuais créditos na Fábrica Nacional de Motores S.A., o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, poderá subscrever integralmente as ações correspondentes ao aumento que para tanto se fizer necessário, não se aplicando a êsse aumento o disposto no artigo 111 do Decreto-Iei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
- Decreto-Lei9.595 de 16/08/1946
Art. 4º - O aumento de que trata a tabela IX, anexa ao Decreto-lei número 8.512, de 31 de Dezembro de 1945 , será calculado, no caso de existência de mais de um herdeiro, sôbre a cota-parte que couber à pensionista.