“lei de alimentos gravídicos” em Legislação Federal
- Lei3.454 de 06/01/1918
Art. 25 - Fica concedida integralmente aos substitutos dos professores cathedraticos do Collegio Pedro II a equiparação aos substitutos das faculdades superiores, dada pelo art. 9º da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, sendo obrigados a reger turmas supplementares, a juizo da Congregação, nos termos da lettra V do art. 38 do decreto n. 11.530, de 18 de março de 1915, e sem augmento de subvenção.
- Lei12.872 de 24/10/2013
Art. 9º - O art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 38 (...) b) as alterações contratuais ou estatutárias que não impliquem alteração dos objetivos sociais, as cessões de cotas ou ações ou aumento de capital social que não resultem alteração de controle societário e as modificações de quadro diretivo deverão ser informadas ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da realização do ato; c) a al...
- Lei9.971 de 18/05/2000
Art. 5º - A partir de 3 de abril de 2000, após a aplicação dos percentuais de 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por centos), a título de reajuste, e de 5,08% (cinco vírgula zero oito por cento), a título de aumento real, sobre o valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o salário mínimo será de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais).
- Lei9.468 de 10/07/1997
Art. 2º, §4º - O deferimento definitivo da inclusão no PDV de servidor que esteja respondendo a procedimento administrativo ou procedimento penal dependerá da conclusão do processo no prazo máximo de 120 dias, a contar da data de encerramento do prazo de adesão, com decisão pelo não-cabimento da pena de demissão, observado o disposto no § 2º deste artigo, valendo, para fins de adesão ao Programa, a data constante do seu pedido.
- Lei12.340 de 01/12/2010
Art. 16 - O caput do art. 1º da Lei nº 9.077, de 10 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a doar estoques públicos de alimentos, in natura ou após beneficiamento, diretamente às populações carentes, objetivando o combate à fome e à miséria, bem como às populações atingidas por desastres, quando caracterizadas situações de emergência ou estado de calamidade pública, mediante proposta conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Integração Nacional e da Casa Civil da Presidência da República. (....
- Lei8.648 de 20/04/1993
Art. 1º - O art. 399 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 , fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 399 (...) Parágrafo único. No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas."...
- Lei6.433 de 15/07/1977
Art. 4º, §1º - Somente poderão inscrever-se no concurso brasileiros que possuam diploma de conclusão de um dos cursos superiores, ou habilitação legal equivalente, de Medicina Enfermagem, Odontologia Farmácia e Bioquímica (habilitação em Análises Clínicas e Toxicológicas e Bioquímica de Alimentos), Serviço Social, Psicologia, Pedagogia, Estatística, Administração, Arquitetura e Urbanismo, Direito, Ciências Econômicas, Comunicação Social (Habilitação polivalente, Relações Públicas e Jornalismo), Ciências Sociais (habilitação em Sociologia e Antropologia), Engenharia (habilitação em Engenharia Civil e Engenharia Sa...
- Lei5.209 de 16/01/1967
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Saúde o crédito especial de Cr$ 942.142.836 (novecentos e quarenta e dois milhões, cento e quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e seis cruzeiros), para atender aos encargos de desapropriação do imóvel situado na rua Coelho e Castro nº 6, no Estado da Guanabara, de propriedade da firma Pinto Bastos S.A. (Importações), onde funciona o Laboratório Central de Contrôle de Drogas, Medicamentos e Alimentos, do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, daquela Secretaria de Estado.