“lei de abuso de autoridade” em Legislação Federal
- Lei Delegada9 de 11/10/1962
Art. 12, c - rever e julgar os projetos de planejamento geral apresentados pelos diversos órgãos e deliberar sôbre seu encaminhamento à decisão das autoridades superiores;...
- Lei Delegada5 de 26/09/1962
Art. 18 - Os atos executivos, de qualquer natureza, referentes aos órgãos mencionados nos artigos 14 e 15 e no inciso Il do art. 16 continuam em vigor, até que expressamente revogados pela autoridade competente.
- Lei Delegada4 de 26/09/1962
Lei de Intervenção no Domínio Econômico
Art. 15 - No prazo de 10 (dez) dias da data da entrega da notificação ao infrator, êste, desde que deposite metade do valor da multa, poderá, recorrer à autoridade a que estiver subordinado o prolator da decisão.
- Lei Delegada6 de 26/09/1962
Art. 1º - É a Superintendência Nacional do Abastecimento autorizada a constituir uma emprêsa de âmbito nacional, sob o forma de sociedade por ações, denominada Companhia Brasileira de Alimentos, com os objetivos previstos nesta lei.
- Lei Delegada7 de 26/09/1962
Art. 14 - É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), por conta dos recursos referidos no ítem II, art. 5º do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962 , para atender as despesas com a integralização do capital da União, registrado e automaticamente distribuido pelo Tribunal de Contas da União, ao Tesouro Nacional, com vigência pelo prazo de 2 (dois) anos.
- Lei Delegada2 de 26/09/1962
Art. 1º - A Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951 , que estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acôrdo com esta lei. Art. 2º A garantia de preços instituída na presente lei é estabelecida, exclusivamente, em favor dos produtores ou de suas cooperativas. Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 1963, as operações de que trata o art....
- Lei Complementar121 de 09/02/2006
Art. 10º - Ficam as autoridades fazendárias obrigadas a fornecer à autoridade policial competente cópia dos autos de infração referentes a veículos e mercadorias desacompanhados de documento regular de aquisição, encontrados durante qualquer ação fiscal.
- Lei Complementar199 de 01/08/2023
Art. 2º, Parágrafo Único - É autorizada a solicitação devidamente motivada de autoridade administrativa ou de órgão público para confirmação de informação prestada por beneficiário, inclusive de pessoa relacionada, de ação ou de programa que acarrete despesa pública.