“lei das contravenções penais” em Legislação Federal
- Lei1.802 de 05/01/1953
Art. 5º, Parágrafo Único - A pena será agravada de um têrço quando o agente do crime fôr o Presidente da República, o Presidente de qualquer das Casas do Congresso, do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Governador ou Secretário de govêrno estadual, o Chefe do Estado Maior do Exército, da Armada ou da Aeronáutica, o Chefe do Departamento Federal de Segurança Pública ou Comandante de unidade militar federal, estadual ou do Distrito Federal.
- Lei5.550 de 04/12/1968
Art. 3º, c - exercer a supervisão técnica das exposições oficiais a que êles concorrem, bem como a das estações experimentais destinadas à sua criação;...
- Lei6.620 de 17/12/1978
Capítulo 2 - DOS CRIMES E DAS PENAS...
- Lei5.292 de 08/06/1967
Art. 20, Parágrafo Único - A expressão "convocado à incorporação" constante do Código Penal Militar (art. 159) aplica-se ao selecionado e designado para a incorporação em Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no prazo que lhe fôr fixado.
- Lei4.717 de 29/06/1965
Lei da Ação Popular
Art. 15 - Se, no curso da ação, ficar provada a infringência da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei comine a pena de demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, "ex-officio", determinará a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção.
- patrimônio público
- ato lesivo ao patrimônio público
- anulação de ato lesivo ao patrimônio
- Lei10.865 de 30/04/2004
Art. 40, §4º, II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.
- Lei14.735 de 23/11/2023
Art. 5º, IV - atuação especializada e qualificada direcionada à eficiência na repressão e na apuração das infrações penais;...
- Lei2.290 de 13/12/1910
Art. 8º - Os officiaes que responderem a conselho de guerra perceberão o soldo e, quando em cumprimento de pena menor de dous annos, vencerão sómente meio soldo.