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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Lei10.893 de 13/07/2004

    Art. 4º, §1° - O AFRMM não incide sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)...

  • Lei14.843 de 11/04/2024

    Lei Sargento PM Dias

    Art. 2º, Parágrafo Único, IX - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade." (NR)...

    • Lei5.258 de 10/04/1967

      Art. 1º - Os menores de 14 anos que praticam fatos definidos como infrações penais como sujeitos a medidas de proteção, assistência, vigilância e redução de acôrdo com sua personalidade e a natureza, os motivos e as circunstâncias do fato (art. 4º).

    • Lei8.635 de 16/03/1993

      Art. 1º - O art. 184 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 184(...) § 1º Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma, sem a autorização do produtor ou de quem o represente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros). § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga,...

    • Lei13.546 de 19/12/2017

      Art. 4º - O art. 303 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º : "Art. 303 (...) § 1º (...) § 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima." (NR)...

    • Lei1.802 de 05/01/1953

      Art. 5º, Parágrafo Único - A pena será agravada de um têrço quando o agente do crime fôr o Presidente da República, o Presidente de qualquer das Casas do Congresso, do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Governador ou Secretário de govêrno estadual, o Chefe do Estado Maior do Exército, da Armada ou da Aeronáutica, o Chefe do Departamento Federal de Segurança Pública ou Comandante de unidade militar federal, estadual ou do Distrito Federal.

    • Lei5.550 de 04/12/1968

      Art. 3º, c - exercer a supervisão técnica das exposições oficiais a que êles concorrem, bem como a das estações experimentais destinadas à sua criação;...

    • Lei6.620 de 17/12/1978

      Capítulo 2 - DOS CRIMES E DAS PENAS...