“lei das contravenções penais” em Legislação Federal
- Lei12.650 de 17/05/2012
Lei Joanna Maranhão
Art. 1º - O art. 111 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: "Art. 111 (...) V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal." (NR)...
- Lei12.735 de 30/11/2012
Delegacias em crimes cibernéticos
Art. 5º - O inciso II do § 3º do art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 (...) § 3º (...) II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; (...)" (NR)...
- polícia cibernética
- combate crime digital
- unidades especializadas
- Lei9.430 de 27/12/1996
Seguridade social
Art. 83 - A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)...
- legislação tributária federal
- imposto de renda
- receita federal
- Lei5.538 de 22/11/1968
Art. 49 - O Tribunal de Contas fixará prazo para conclusão dos expedientes necessários à aplicação das penas referidas no artigo 48.
- Lei5.726 de 29/10/1971
Art. 4º, IX - A colaboração governamental com organismos internacionais reconhecidos e com os demais Estados na execução das disposições das Convenções que o Brasil se comprometeu a respeitar;...
- Lei5.250 de 09/02/1967
Lei de Imprensa
Art. 19 - Incitar à prática de qualquer infração às leis penais: Pena: Um têrço da prevista na lei para a infração provocada, até o máximo de 1 (um) ano de detenção, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
- Lei10.713 de 13/08/2003
Art. 1º - O art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVI: "Art. 41 (...) XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (...)" (NR)...
- Lei11.719 de 20/06/2008
Art. 1º, §1°, III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.