“lei das contravenções penais” em Legislação Federal
- Lei7.381 de 15/10/1985
Art. 2º - Proceder-se-á à reinclusão de seu nome no quadro das ordens honoríficas, civis e militares, das quais tenha sido excluído.
- Lei7.780 de 22/06/1989
Art. 1º - Os arts. 325 e 581, inciso V, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 325 O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos. b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro)anos; c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo ...
- Lei6.538 de 22/06/1978
Art. 13, §1° - A infringência a qualquer dos dispositivos de que trata este artigo acarretará a apreensão ou retenção do objeto, conforme disposto em regulamento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
- Lei3.164 de 01/06/1957
Art. 2º - A extinção da ação penal ou a absolvição do réu incurso nos crimes capitulados no Título XI da Parte Especial do Código Penal ou em outros crimes funcionais, de que resulte locupletamento ilícito, não excluirá a incorporação à Fazenda Pública dos bens de aquisição ilegítima, ressalvado o direito de terceiros de boa fé.
- Lei7.542 de 26/09/1986
Art. 8º, §2° - A cessão deverá ser comunicada à Autoridade Naval, sob pena de ser anulado o ato.
- Lei6.913 de 27/05/1981
Art. 1º - Os arts. 35 e 36 da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35 - A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência. Art. 36 - O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais em geral."...