Art. 3º - O fabricante ou importador que deixar de atender o disposto nesta Lei sofrerá as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais e cíveis aplicáveis:...
Art. 2º - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração das normas legais acarretará, isolada ou cumulativamente, nos têrmos previstos em regulamento, as seguintes sanções administrativas:...
Art. 18, Parágrafo Único - A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 96 - A regulamentação desta Lei estabelecerá as normas a que deverão obedecer as imposições de sanções administrativas e penais, relativas às infrações dos seus dispositivos.