Lei13.104 de 09/03/2015Art. 1º - O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Homicídio simples
Art. 121 (...)
Homicídio qualificado
§ 2º (...)
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
(...)
§ 2º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
(...)
Aumento de pena
(...)
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
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