“lei das contravenções penais” em Legislação Federal
- Lei187 de 15/01/1936
Capítulo 6 - DAS MULTAS E DAS PENAS...
- Lei13.988 de 14/04/2020
Art. 5º, I - reduza multas de natureza penal;...
- Lei6.996 de 07/06/1982
Art. 15 - Incorrerá nas penas do art. 315 do Código Eleitoral quem, no processamento eletrônico das cédulas, alterar resultados, qualquer que seja o método utilizado.
- Lei7.567 de 19/12/1986
Art. 17, VII - supervisionar a inspeção dos Promotores aos estabelecimentos penais e Delegacias de Polícia;...
- Lei3.434 de 20/07/1958
Art. 35, V - requerer prisão preventiva, oferecer libelo, oficiar nos pedidos de prestação de fiança, suspensão de execução da pena, livramento condicional e em qualquer incidente dos processos penais;...
- Lei13.104 de 09/03/2015
Art. 1º - O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , passa a vigorar com a seguinte redação: "Homicídio simples Art. 121 (...) Homicídio qualificado § 2º (...) Feminicídio VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (...) § 2º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (...) Aumento de pena (...) § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; ...
- Lei12.683 de 09/07/2012
Art. 2º, §2º - No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo." (NR) "Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existente...
- Lei8.672 de 06/07/1993
Art. 34, §3º - As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.