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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Lei13.718 de 24/09/2018

    Art. 3º, II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais) .

    • Lei4.158 de 28/11/1962

      Art. 9º - Ao Curador de Resíduos é assegurado assistir às reuniões dos órgãos dirigentes das fundações com direito a discutir as matérias em pauta nas condições que tal direito se reconhecer aos membros daqueles órgãos.

    • Lei11.313 de 28/06/2006

      Art. 1º - Os arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 60 O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis." (NR) "Art. 61 Consideram-se infrações penais ...

    • Lei11.284 de 02/03/2006

      Art. 31, IV - recuperar as áreas degradadas, quando identificado o nexo de causalidade entre suas ações ou omissões e os danos ocorridos, independentemente de culpa ou dolo, sem prejuízo das responsabilidades contratuais, administrativas, civis ou penais;...

    • Lei8.027 de 12/04/1990

      Art. 8º - Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor público civil responde civil, penal e administrativamente, podendo as cominações civis, penais e disciplinares cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

      • Lei11.794 de 08/10/2008

        Art. 10, §5º - Os membros das CEUAs estão obrigados a resguardar o segredo industrial, sob pena de responsabilidade.

      • Lei9.883 de 07/12/1999

        Art. 9º, §2º - A autoridade ou qualquer outra pessoa que tiver conhecimento ou acesso aos documentos ou informações referidos no caput deste artigo obriga-se a manter o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, e, em se tratando de procedimento judicial, fica configurado o interesse público de que trata o art. 155, inciso I, do Código de Processo Civil , devendo qualquer investigação correr, igualmente, sob sigilo. (Vide Medida Provisória nº 2.123-30, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)...

      • Lei9.113 de 16/10/1995

        Art. 1º - O inciso III do art. 484 do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com a seguinte redação: "III - se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes imediatamente depois dos relativos ao fato principal, inclusive os relativos ao excesso doloso ou culposo quando reconhecida qualquer excludente de ilicitude."...