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Lei nº 9.113 de 16 de Outubro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao inciso III do art. 484 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O inciso III do art. 484 do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com a seguinte redação: "III - se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes imediatamente depois dos relativos ao fato principal, inclusive os relativos ao excesso doloso ou culposo quando reconhecida qualquer excludente de ilicitude."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.10.1995