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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Lei11.254 de 27/12/2005

    Art. 1º - Sob pena de sofrer sanções penais ou administrativas, previstas nesta Lei, e sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nenhuma pessoa física ou jurídica:...

    • Lei10.743 de 09/10/2003

      Art. 9º - Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria:...

    • Lei8.701 de 01/09/1993

      Art. 1º - O art. 370 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com acréscimo de um parágrafo, com a seguinte redação: "Art. 370 (...) § 2º Consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação."...

    • Lei9.468 de 10/07/1997

      Art. 2º, §4° - O deferimento definitivo da inclusão no PDV de servidor que esteja respondendo a procedimento administrativo ou procedimento penal dependerá da conclusão do processo no prazo máximo de 120 dias, a contar da data de encerramento do prazo de adesão, com decisão pelo não-cabimento da pena de demissão, observado o disposto no § 2º deste artigo, valendo, para fins de adesão ao Programa, a data constante do seu pedido.

    • Lei4.451 de 04/11/1964

      Art. 1º - O artigo 281 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 281 Plantar, importar ou exportar, vender ou expor à venda, fornecer, ainda que a título gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo, substância entorpecente, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa de dois a dez mil cruzeiros. § 1º Se o agente é farmacêutico, médico ou dentista: Pena - reclusão de dois a oito anos e multa de três a doze mil cruzeiros. § 2º Incorre em detenção, de seis meses a dois anos, e multa de q...

    • Lei9.677 de 02/07/1998

      Lei de Crimes Contra a Saúde Pública

      Art. 1º, §2° - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa."(NR) "Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais"(NR) "Art. 273 Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:"(NR) "Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa."(NR) "§ 1º Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado."(NR) "§ 1º-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artig...

      • Lei10.220 de 11/04/2001

        Art. 2º, IV - cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato.

      • Lei13.254 de 13/01/2016

        Lei da Repatriação de Recursos

        Art. 9º, §1° - Em caso de exclusão do RERCT, serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.