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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Lei2.889 de 01/10/1956

    Lei do Genocídio

    Art. 3º - Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º: (Vide Lei nº 7.960, de 1989) Pena: Metade das penas ali cominadas.

    • Lei5.774 de 23/12/1971

      Seção 2 - Das Contravenções ou Transgressões Disciplinares...

    • Lei10.886 de 17/06/2004

      Art. 1º - O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9º e 10: "Art. 129 (...) Violência Doméstica § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)." (NR)...

      • Lei14.532 de 11/01/2023

        Injúria Racial como Racismo

        Art. 1º - A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas." "Art. 20 (...) § 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (...) § 2º-...

        • Lei5.346 de 03/11/1967

          Art. 3º - É acrescentado ao art. 265 do Código Penal o seguinte parágrafo: "Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um têrço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços."...

          • Lei6.739 de 05/12/1979

            Art. 6º - Sem prejuízo das sanções previstas na Lei da Organização Judiciária da Unidade Federativa respectiva, considera-se incurso nas penas previstas no art. 319 e conexos do Código Penal Brasileiro quem levar a termo matrícula e registro ou retificação sem exigir a apresentação de título formalmente válido segundo o art. 221 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.

          • Lei10.149 de 21/12/2000

            Art. 2º, §5° - Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais co-autores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o art. 23 desta Lei.

          • Lei12.720 de 27/09/2012

            Art. 3º - O § 7º do art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 129 (...) § 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (...)" (NR)...