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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Lei9.046 de 18/05/1995

    Art. 1º - O art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com os seguintes parágrafos: "§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários. § 2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos."...

  • Lei192 de 17/01/1936

    Art. 19 - Os officiaes, aspirantes a official, sargentos praças das Polícias Militares, nos termos do art. 84 da constituição Federal, terão fôro especial nos delictos militares e serão punidos com penas estabelecidas no Codigo Penal Militar pelos crimes que praticarem e ahi estiverem previstos, na conformidade do Codigo de Justiça Militar em vigor.

  • Lei5.479 de 10/08/1968

    Art. 6º, Parágrafo Único - A infração ao disposto neste artigo será punida com a pena prevista no art. 211 do Código Penal .

  • Lei14.989 de 25/09/2024

    Art. 1º, §2º - Os agentes de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 , devem sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas no caput deste artigo, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos de lei específica.

  • Lei6.416 de 24/05/1977

    Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, e em especial os incisos III e IV do artigo 14 e o inciso III do artigo 15 da Lei das Contravenções Penais .

    • Lei12.505 de 11/10/2011

      Art. 2º - A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e na Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 - Lei de Segurança Nacional, e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , e nas demais leis penais especiais. (Redação dada pela Lei nº 13.293, de 2.016) (Vide ADIN 4869)...

    • Lei2.252 de 01/07/1954

      Art. 1º - Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la.

    • Lei5.821 de 10/11/1972

      Art. 35, g - for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;...