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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Lei8.021 de 12/04/1990

    Art. 7º, §3° - O servidor que revelar, informações que tiver obtido na forma deste artigo estará sujeito às penas previstas no art. 325 do Código Penal Brasileiro .

    • Lei8.864 de 28/03/1994

      Art. 28 - A falsidade de declaração prestada objetivando os benefícios desta lei caracteriza o crime de que trata o art. 299 do Código Penal, sem prejuízo de enquadramento em outras figuras penais.

    • Lei5.021 de 09/06/1966

      Art. 2º - A autoridade administrativa ou judiciária que ordenar a execução de pagamento com violação das normas constantes do artigo anterior incorrerá nas sanções do art. 315 do Código Penal e pena acessória correspondente.

    • Lei12.191 de 13/01/2010

      Art. 3º - A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e as infrações disciplinares conexas , não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas leis penais especiais. (Vide ADIN 4377)...

    • Lei9.427 de 26/12/1996

      Lei da Aneel

      Art. 9º, §2° - Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se o infrator às penas previstas no art. 321 do Código Penal , o ex-dirigente da ANEEL, inclusive por renúncia ao mandato, que descumprir o disposto no caput deste artigo.

      • Lei7.134 de 26/10/1983

        Art. 3º - Além das sanções previstas no artigo anterior, os responsáveis pela infração dos dispositivos desta Lei ficam sujeitos às penas previstas no art. 171 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro.

      • Lei5.315 de 12/09/1967

        Art. 6º - Exclui-se do aproveitamento o ex-combatente que tenha em sua fôlha de antecedentes o registro de condenação penal por mais de dois anos; ou mais de uma condenação e pena menor por qualquer crime doloso.

      • Lei12.546 de 14/12/2011

        Nova Lei AntiTruste

        Art. 20, §1° - A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento aos cigarros comercializados em desacordo com o disposto no caput , sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.