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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.699 de 24/10/1939

    Art. 13 - As pessoas e empresas que se dediquem á geração, à transmissão, à distribuição ou ao fornecimento de energia elétrica são obrigadas a apresentar ao Conselho os dados necessários ao cum­primento do disposto no item III do art. 2º; pena de multa de um a dez contos de réis, e o dobro na reincidência, imposta pelo presidente do Conselho, no caso de omissão ou inexatidão.

  • Decreto-Lei2.186 de 20/12/1984

    Art. 6º, §3° - Não apresentada a declaração de que trata o caput deste artigo, nos prazos estabelecidos, será aplicada ao contribuinte multa equivalente ao valor de dez Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, em relação a cada falta, cobrada de ofício pela Secretaria da Receita Federal, mediante notificação para seu pagamento no prazo de trinta dias, sob pena de imediata inscrição do débito como Dívida Ativa da União.

  • Decreto-Lei5.087 de 14/12/1942

    Art. 2º - Os empregadores, independentemente das obrigações consignadas ao art. 44, do decreto-lei n. 24.637, de 10 de julho de 1934 , modificado pelo decreto-lei n. 3.695, de 8 de outubro de 1941, são obrigados a comunicar, dentro de 24 horas aos orgãos locais da Caixa a verificação de qualquer acidente ocorrido, sob pena de responderem pelos danos resultantes do retardamento em cumprir essa obrigação.

  • Decreto-Lei204 de 27/02/1967

    Art. 20 - Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá redistribuir, vender ou expor à venda bilhetes da Loteria Federal, sem ter sido previamente credenciada pelas Caixas Econômicas Federais, sob pena de apreensão dos bilhetes que estiverem em seu poder.

  • Decreto-Lei2.163 de 19/09/1984

    Art. 5º - O pagamento do débito inscrito como Dívida Ativa ainda que ajuizado poderá ser efetivado mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda nacional, que fará os cálculos pertinentes, e sem prejuízo do posterior pagamento, em juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.

  • Decreto-Lei9.330 de 10/06/1946

    Art. 5º - Os tabeliães de notas ou os serventuários que exerçam função de notário público, federais ou estaduais, não poderão, sob pena de multa de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), lavrar escritura de compra e venda de propriedade imóvel, sem que seja feita a prova, pelo vendedor, do recolhimento do impôsto, mediante exibição do respectivo recibo cujo número e data deverão ser transcritos na mesma escritura.

  • Decreto-Lei2.288 de 23/07/1986

    Art. 18 - O artigo 7º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 , passa a ter a seguinte redação: "A partir da vigência deste decreto-lei, é vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste monetário. As obrigações e contratos por prazo igual ou superior a doze meses poderão ter cláusulas de reajuste se vinculadas a índices setoriais de custos e pela variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN."...

  • Decreto-Lei1.995 de 01/02/1940

    Art. 3º, Parágrafo Único - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, as taxas serão pagas no ato da respectiva apresentação.