“lei das contravenções penais” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.398 de 21/12/1987
Art. 3º, §2º - Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio: (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)...
- Decreto-Lei406 de 04/05/1938
Art. 64, Parágrafo Único - O prazo concedido ao estrangeiro para a sua retirada não poderá exceder de quinze (15) dias improrrogáveis a partir da data de notificação. Pena de expulsão.
- Decreto-Lei2.172 de 19/11/1984
Art. 4º, §2º - O funcionário que requisitar ou autorizar adiantamentos, à conta de crédito orçamentário ou adicional, para atender o pagamento de despesa decorrente da decisão declaratória administrativa contrária ao disposto neste artigo, incidirá nas sanções do art. 315 do Código Penal , além da devolução da quantia paga e demais cominações legais.
- Decreto-Lei9.901 de 17/09/1946
Art. 1º, §4º - Os funcionários que oficiarem nas transmissões e o próprio estabelecimento bancário dirigirão às repartições competentes comunicação do ato, da qual constem a data, nome das partes e valor do contrato, para anotação condicional do débito e sua cobrança decorrido o prazo estabelecido por êste artigo.
- Decreto-Lei9.588 de 16/08/1946
Art. 1º, §2º - O título de habilitação, expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, deverá, no prazo máximo de noventa (90) dias, sob pena de caducidade, ser inscrito na repartição encarregada do registro do Comércio sob cuja, jurisdição o interessado deva exercer a profissão.
- Decreto-Lei9.633 de 22/08/1946
Art. 1º, §3º - Caso os particulares não devolvam o material de propriedade da, União, como indicado no parágrafo anterior ou o façam em estado de conservação precário, deverão indenizar a Fazenda Nacional no total ou no valor do prejuízo causado, sob pena de ação judicial.
- Decreto-Lei9.668 de 29/08/1946
Art. 5º - Dentro do prazo de 60 dias a Companhia Rádio Internacional do Brasil deverá assinar no Ministério da Viação e Obras Públicas um têrmo aditivo referente ao presente Decreto-lei, sob pena de ser considerada nula a permissão de que o mesmo trata.
- Decreto-Lei9.602 de 16/08/1946
Os estabelecimentos bancários que tiverem feito o depósito nas bases fixadas pelo art. 34 do Decreto número 14.728, de 16 de Março de 1921 , têm o prazo de trinta (30) dias para reajustarem êsse depósito, sob pena de serem canceladas suas autorizações.