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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei6.922 de 04/10/1944

    Art. 6, §2° - O infrator, uma vez notificado da aplicação da multa terá o prazo máximo de quinze (15) dias para recolher aos cofres públicos federais a importância correspondente, sob pena de cobrança judiciária na forma da lei.

  • Decreto-Lei2.363 de 21/10/1987

    Art. 5, VII - em qualquer hipótese dos itens anteriores, a escolha assegurada ao proprietário deverá ser manifestada em trinta dias após o decreto desapropriatório, sob pena de decadência do direito e extenção da desapropriação a toda a área;...

  • Decreto-Lei1.680 de 28/03/1979

    Art. 4, Parágrafo Único - A Secretaria da Receita Federal procederá ao lançamento de ofício, notificando o contribuinte para pagamento da multa no prazo de trinta (30) dias sob pena de imediata inscrição do débito em Dívida Ativa da União.

  • Decreto-Lei3.672 de 01/10/1941

    Art. 39 - O infrator das obrigações impostas por este decreto-lei, a que não tenha sido cominada pena especial nas disposições anteriores, pagará a multa de 100$0 a 1:000$0, elevada ao dobro na reincidência.

  • Decreto-Lei7.661 de 21/06/1945

    Lei de Falência

    as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.

    • Decreto-Lei7.903 de 27/08/1944

      Art. 109 - Podem ser registrados, para a proteção prevista neste Código: 1º) as firmas individuais ou coletivas; 2º) as denominações das sociedades por ações; 3º) as firmas ou denominações das sociedades por cotas, de responsabilidade limitada; 4º) as denominações das sociedades civis ou das fundações.

    • Decreto-Lei3.347 de 12/06/1941

      Art. 13, §1°, b - a cada uma das cotas ou quinhões corresponderá a pensão, vitalícia ou temporária, constante das tabelas II e III, respectivamente, de acôrdo com a idade do beneficiário na data da morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 1.377, de 1951)...

    • Decreto-Lei986 de 21/10/1969

      Capítulo 8 - Das Infrações e Penalidades...