Decreto-Lei3.347 de 12/06/1941Art. 13, §1°, b - a cada uma das cotas ou quinhões corresponderá a pensão, vitalícia ou temporária, constante das tabelas II e III, respectivamente, de acôrdo com a idade do beneficiário na data da morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 1.377, de 1951)...