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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei476 de 25/02/1969

    Art. 2, §1° - Fica proibida a venda, sob a denominação de vinho, de produtos obtidos por outra qualquer forma, sob pena de apreensão e multa.

  • Decreto-Lei211 de 27/02/1967

    Art. 1 - O exercício das atividades hemoterápicas pelos órgãos públicos e entidades privadas, referidos no art. 3º Item 3, da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965 , dependerá de registro na Comissão Nacional de Hemoterapia do Ministério da Saúde.

  • Decreto-Lei1.344 de 13/06/1939

    Art. 14 - Das demais decisões Das câmaras sindicais, caberá recurso:...

  • Decreto-Lei227 de 28/02/1967

    Código de Minas

    Art. 43-a - O titular de concessão de lavra deverá cumprir as obrigações previstas neste Decreto-Lei e na legislação ambiental pertinente, incluídas a recuperação do ambiente degradado e a responsabilização civil, no caso de danos a terceiros decorrentes das atividades de mineração, sem prejuízo das sanções administrativas e penais. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)...

    • Decreto-Lei5.860 de 20/09/1943

      Art. 3 - Para o efeito de prescrição da ação penal do declarante e das testemunhas, considerar-se-á praticado no dia em que fôr conhecido o delito de falsidade de declaração ao oficial do registro civil.

    • Decreto-Lei3.365 de 21/05/1941

      Regras de desapropriação por utilidade pública

      Art. 7, Parágrafo Único - Em caso de dano por excesso ou abuso de poder ou originário das inspeções e levantamentos de campo realizados, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)...

      • telecomunicações
      • regulação
      • mercado
    • Decreto-Lei1.608 de 18/09/1939

      Art. 244 - Ao iniciar a inquirição, o juiz advertirá a testemunha do dever de depor a verdade e das sanções penais do depoimento falso.

    • Decreto-Lei253 de 28/02/1967

      Art. 4 - Nos crimes de competência da Justiça Federal, que devem ser julgados pelo Tribunal do Júri, observar-se-á o disposto na legislação processual, cabendo a sua presidência ao juiz a que competir o processamento da respectiva ação penal.