“lei das contravenções penais” em Legislação Federal
- Lei10.610 de 20/12/2002
Art. 6, §2° - Caracterizada a prática dos crimes tipificados no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , aplicar-se-á a sanção prevista no art. 91, inciso II, letra a, do Código Penal à participação no capital de empresas jornalísticas e de radiodifusão adquirida com os recursos de origem ilícita, sem prejuízo da nulidade de qualquer acordo, ato ou contrato ou outra forma de avençaque vincule ou tenha por objeto tal participação societária.
- Lei8.000 de 13/03/1990
Art. 7 - Considerar-se-á extinta a isenção, se ocorrer a inobservância de qualquer dos requisitos ou condições previstos nesta Lei, bem como, qualquer ato ou fato que importem na utilização dos veículos adquiridos com isenção por pessoas que não exerçam efetivamente a atividade nela discriminada, ou o uso deles em atividades que não sejam o transporte autônomo de passageiros, o que, sem prejuízo das sanções penais cabíveis e da exigência do tributo dispensado, monetariamente corrigido, acarretará:...
- Lei8.177 de 01/03/1991
Art. 1, §2° - As instituições que venham a ser utilizadas como bancos de referência, dentre elas, necessariamente, as dez maiores do País, classificadas pelo volume de depósitos a prazo fixo, estão obrigadas a fornecer as informações de que trata este artigo, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitando-se a instituição e seus administradores, no caso de infração às referidas normas, às penas estabelecidas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
- Lei10.559 de 13/11/2002
Art. 17 - Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por esta Lei será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justiça, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo e penal.
- Lei11.705 de 19/06/2008
Lei Seca
Art. 5, VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 296 Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis." (NR)...
- Lei13.530 de 07/12/2017
Art. 1, §1° - Na hipótese prevista no caput deste artigo, a pena pecuniária será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, no período compreendido entre a data do cometimento do descumprimento da obrigação e a data do efetivo pagamento.
- Lei1.808 de 07/01/1953
Art. 2, §1° - O representante do Ministério Público, no caso de liquidação extra-judicial, ou o síndico, no de falência, proporá a ação obrigatoriamente dentro em trinta dias a contar da realização do seqüestro, sob pena de responsabilidade e preclusão da sua iniciativa. Findo êsse prazo, os autos ficarão em cartório à disposição dos demais interessados constantes dêste artigo, podendo qualquer dêles iniciar a ação nos quinze dias seguintes. Se neste último prazo ninguém o fizer, levantar-se-a o seqüestro, apensando-se os autos aos da falência, ou da concordata, se houver.
- Lei14.620 de 13/07/2023
Programa Minha Casa, Minha Vida
Art. 12, §4° - Os participantes privados que descumprirem normas ou, por meio de ato omissivo ou comissivo, contribuírem para a aplicação indevida dos recursos poderão perder a possibilidade de atuar no Programa, sem prejuízo do dever de ressarcimento dos danos causados e da incidência das demais sanções civis, administrativas e penais aplicáveis.