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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Lei5.173 de 27/10/1966

    Art. 30, §2º - O representante da União ou da SUDAM, nas assembléias gerais das sociedades de economia mista que houverem recebido recursos destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia, sob pena de responsabilidade, sòmente aprovará as contas da Diretoria se delas constar o laudo de fiscalização passado pela SUDAM. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)...

  • Lei5.868 de 12/12/1972

    Art. 8º, §1º, a - o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados;...

  • Lei6.567 de 24/09/1978

    Art. 14 - Nos processos referentes a requerimentos de registro de licença, pendentes de decisão, os interessados deverão recolher, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, os emolumentos pertinentes, nos termos do art. 4º, e apresentar ao D.N.P.M., dentro do mesmo prazo, o respectivo comprovante, sob pena do indeferimento do pedido.

  • Lei2.342 de 25/11/1954

    Art. 3º - Além das exigências regulamentares, bem como das estabelecidas em convênio, a execução desta lei observará as seguintes condições:...

  • Lei154 de 25/11/1947

    Art. 158 - Substituir pelo seguinte: Sob pena de perempção, o recurso voluntário será interposto dentro do prazo de 30 dias contados da data do recebimento da notificação, mediante prévio depósito da quantia exigida, em dinheiro, em títulos da dívida pública federal em ações integralizadas a debêntures das sociedades de economia mista de que participar a União.

  • Lei9.041 de 09/05/1995

    Art. 1º - O art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 8º (...) Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos."...

  • Lei7.075 de 21/11/1982

    Art. 2º - Incumbe ao donatário, sob pena de se tornar nula a doação de que trata a presente Lei, com a reversão dos imóveis ao domínio do doador, utilizá-los para a constituição de áreas destinadas a reservas biológicas e florestais, de preservação permanente, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

  • Lei5.413 de 10/04/1968

    Art. 6º - É vedado ao funcionário exercer, durante as licenças de que trata esta Lei, função pública de qualquer natureza, ainda que sem vínculo empregatício, sob pena de demissão, ressalvadas a acumulação lícita de cargos e a participação em órgão de deliberação coletiva, deste que se trate da situação já existente à data da vigência desta Lei.