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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.961 de 20/01/1941

    Art. 23 - São aplicadas às Forças Aéreas Nacionais as leis penais e de processo militares, em vigor, ficando sujeitas à jurisdição do foro militar.

  • Decreto-Lei7.955 de 13/09/1945

    Art. 6, §1° - Salvo os casos de gravidade manifesta que exija aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo.

  • Decreto-Lei1.038 de 21/10/1969

    Art. 24 - Sem prejuízo do procedimento penal cabível, fica sujeito à multa de 5 (cinco) vêzes o limite máximo previsto no artigo anterior, aquêle que:...

  • Decreto-Lei941 de 13/10/1969

    Art. 89, I - Ter sido o crime cometido no território do Estado requerente, ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais dêsse Estado;...

  • Decreto-Lei5.976 de 10/11/1943

    Art. 12, Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.

  • Decreto-Lei3.651 de 25/09/1941

    Art. 120, §2° - A aplicação das penas previstas neste Código independe do julgamento que couber no civel ou no crime.

  • Decreto-Lei385 de 26/12/1968

    Art. 1 - O artigo 281 do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), modificado pela Lei nº 4.451, de 4 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 281 Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor a venda, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou de desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: (Comércio, posse ou facilitação destinadas à entorpecentes ou substância que determine dependência física ou ps...

  • Decreto-Lei6.109 de 16/12/1943

    Art. 1 - O art. 712 do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941) passará a vigorar com a seguinte redação: " Art. 712 O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário."...