“lei das contravenções penais” em Legislação Federal
- Lei8.881 de 03/06/1994
Art. 1º - O caput do art. 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 Fica sujeito à multa de 150 a 200.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, vigente na data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:"...
- Lei6.900 de 14/04/1981
Art. 1º - Acrescenta-se ao art. 20 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, o seguinte parágrafo: "Art. 20 - (...) Parágrafo único - Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior."...
- Lei14.229 de 21/10/2021
Art. 4º - O art. 8º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 8º (...) Parágrafo único. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte." (NR)...
- Lei8.880 de 27/05/1994
Art. 15, §4° - Nos contratos que contiverem cláusula de atualização financeira ou monetária, seja por atraso ou por prazo concedido para pagamento, será suspensa por um ano a aplicação desta cláusula, quando da conversão para URV, mantendo-se a cláusula penal ou de juro de mora real, caso a mesma conste do contrato original, observado o disposto no § 1º do art. 11.
- Lei10.688 de 13/06/2003
Art. 7º - Sem prejuízo de outras cominações civis, penais e administrativas previstas em lei, o descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa, a ser aplicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em valor a partir de R$ 16.110,00 (dezesseis mil, cento e dez reais), fixada proporcionalmente à lesividade da conduta. (Vide Lei nº 10.814, de 2003)...
- Lei2.642 de 09/11/1955
Art. 6º, §5° - Sob pena de ser liminarmente indeferida por inepta, nos têrmos do art. 160 do Código de Processo Civil, a petição inicial de qualquer ação proposta a Fazenda Nacional, ou contra a União Federal, conterá, obrigatòriamente, a indicação precisa do ato impugnado, a menção exata da autoridade que o tiver praticado e a individuação perfeita do processo administrativo, por sua numeração no protocolo da repartição pública. Sob as mesmas penas deverá a petição inicial ser acompanhada de cópias autenticadas dos documentos que a instruírem, a fim de serem remetidas à Procuradoria da Fazenda Nacional juntamente com a contra-fé.
- Lei3.844 de 15/12/1960
Art. 2º - Os locadores poderão cobrar dos locatários, em tôdas as situações, as taxas dos serviços municipais, esgotos de água (quer por pena, quer por hidrômetro), a majoração dos tributos havida. posteriormente a 31 de dezembro de 1941, bem como as despesas realizadas com os pagamentos dos vigias, de limpeza, fôrça e luz.
- Lei3.226 de 27/07/1957
Art. 12 - Os militares e os Funcionários públicos civis da União e das entidades autárquicas, paraestatais e das sociedades de economia mista, poderão servir na Usina Termoelétrica de Figueira S. A. (UTELFA), não podendo, todavia, acumular vencimentos, gratificações ou quaisquer outras vantagens, sob pena de se considerar como tendo renunciado ao cargo primitivo.