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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Lei11.442 de 05/01/2007

    Art. 13-b - Ficam os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte, sob qualquer pretexto, forma ou modalidade, impedidos de descontar do valor do frete do TAC, ou de seu equiparado, valores referentes a taxa administrativa e seguros de qualquer natureza, sob pena de terem que indenizar ao TAC o valor referente a 2 (duas) vezes o valor do frete contratado. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)...

  • Lei13.188 de 11/11/2015

    Art. 10 - Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. (Vide ADIN 5415) (Vide ADIN 5436)...

    • Lei9.528 de 10/12/1997

      Art. 1º, §5º - A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior.

      • Lei14.022 de 07/07/2020

        Art. 3º, §2º, I - no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), na modalidade consumada ou tentada:...

      • Lei5.056 de 29/06/1966

        Art. 2º, §4º, g - multa, cumulativamente, ou não, com qualquer das anteriores.

      • Lei1.060 de 05/02/1950

        Lei da Justiça Gratuita

        Art. 18 - Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.

        • lei de assistência judiciária
      • Lei1.962 de 27/08/1953

        Art. 2º - A correspondência de natureza expressa ou registrada sem declaração de valor e os telegramas, quando não fôr solicitada pelos remetentes entrega pessoal aos destinatários, serão entregues aos responsáveis pelos edifícios, quer sejam administradores, encarregados, gerentes, porteiros ou zeladores, que firmarão recibo dos objetos e assumirão responsabilidade pelo seu extravio ou violação, na forma da lei penal.

      • Lei4.336 de 01/06/1964

        Art. 1º - É acrescentado ao art. 600 do Código do Processo Penal , como § 4º, o seguinte parágrafo: " § 4º Se o apelante declarar, na petição ou no têrmo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância serão os autos remetidos ao Tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial".