Lei nº 4.336 de 1º de Junho de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Código do Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

É acrescentado ao art. 600 do Código do Processo Penal , como § 4º, o seguinte parágrafo: " § 4º Se o apelante declarar, na petição ou no têrmo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância serão os autos remetidos ao Tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial".

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Milton Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1964