Artigo 1º da Lei nº 4.336 de 1º de Junho de 1964
Altera dispositivos do Código do Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É acrescentado ao art. 600 do Código do Processo Penal , como § 4º, o seguinte parágrafo: " § 4º Se o apelante declarar, na petição ou no têrmo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância serão os autos remetidos ao Tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial".