JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 4.336 de 1º de Junho de 1964

Altera dispositivos do Código do Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É acrescentado ao art. 600 do Código do Processo Penal , como § 4º, o seguinte parágrafo: " § 4º Se o apelante declarar, na petição ou no têrmo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância serão os autos remetidos ao Tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial".

Art. 1º da Lei 4.336 de 1º de Junho de 1964