JurisHand AI Logo
|

lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Lei9.061 de 14/06/1995

    Art. 1º - O § 2º do art. 809 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 809(...) § 2º Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça. (...)"...

    • Lei9.317 de 05/12/1996

      Art. 22 - A imposição das multas de que trata esta Lei não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.

    • Lei3.501 de 21/12/1958

      Art. 10º - É considerado crime de apropriação indébita, para todos os efeitos penais, o não recolhimento mensal ao Banco do Brasil na conta da Caixa de Aposentadoria e Pensões na época fixada, de todo ou de parte do produto da taxa especial.

    • Lei7.643 de 18/12/1987

      Art. 2º - A infração ao disposto nesta lei será punida com a pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, com perda da embarcação em favor da União, em caso de reincidência.

    • Lei7.742 de 20/03/1989

      Art. 12 - É alterada a especificação de trecho rodoviário contido no item 30 do Adendo "C" da Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação: "30 - BR-259 Const. Trecho Governador Valadares / Galiléia / Conselheiro Pena / Resplendor / Aimorés / Colatina."...

    • Lei2.795 de 12/06/1956

      Art. 6º - As designações aqui especificamente atribuídas aos vários produtos relacionados nos artigos anteriores, são, quanto ao seu uso e emprêgo, privativas dêles, ficando, assim, expressamente proibidas tais designações para outras quaisquer bebidas, sob pena de apreensão e inutilização, independente da aplicação de outras sanções legais.

    • Lei7.186 de 24/04/1984

      Art. 5º - O pagamento de débito ajuizado poderá ser efetuado mediante guia expedida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, que fará os cálculos pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.

    • Lei3.750 de 11/04/1960

      Art. 18 - Tôdas as importâncias pertencentes à Fundação deverão ser depositadas no Banco do Brasil ou nas Caixas Econômicas Federais ou Estaduais, vedados quaisquer depósitos em estabelecimentos bancários particulares, sob a pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa de cinco a cinqüenta mil cruzeiros.