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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Lei5.473 de 10/07/1968

    Art. 1º, Parágrafo Único - Incorrerá na pena de prisão simples de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) a NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) quem, de qualquer forma, obstar ou tentar obstar o cumprimento da presente Lei.

  • Lei10.519 de 17/07/2002

    Art. 7º - No caso de infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da pena de multa de até R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais) e de outras penalidades previstas em legislações específicas, o órgão estadual competente poderá aplicar as seguintes sanções:...

  • Lei6.223 de 14/07/1975

    Art. 4º - O pedido de informação, a inspeção, a diligência ou a investigação que envolverem atos ou despesas de natureza secreta, serão formulados e atendidos com observância desta classificação, sob pena de responsabilidade de quem a violar, apurada na forma da lei.

  • Lei5.654 de 14/05/1971

    Art. 3º, §2º - Nos casos de incorporação provisória, as usinas titulares das respectivas cotas oficiais deverão requerer sua incorporação definitiva dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da publicação desta Lei, sob pena de sofrerem o cancelamento sumário previsto neste artigo.

  • Lei14.596 de 14/06/2023

    Art. 38, §2º - Caso o pedido de consulta seja aceito pela autoridade competente, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da decisão, para o recolhimento da taxa de que trata o § 8º deste artigo, sob pena de deserção.

  • Lei2.168 de 11/01/1954

    Art. 16 - A obtenção ilícita de vantagens pelo segurado na liquidação de indenizações, bem como o desvirtuamento da aplicação do Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, constituem crimes contra a economia popular, puníveis com as penas do artigo 3º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951 .

  • Lei8.315 de 23/12/1991

    Art. 2º, V - um representante das agroindústrias;...

  • Lei11.092 de 12/01/2005

    Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação vigente, os produtores de soja geneticamente modificada que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros, inclusive quando decorrentes de contaminação por cruzamento, responderão, solidariamente, pela indenização ou reparação integral do dano, independentemente da existência de culpa.