“lei das contravenções penais” em Legislação Federal
- Lei14.286 de 29/12/2021
Art. 14, §3° - O descumprimento do disposto neste artigo acarretará, após o devido processo legal, o perdimento do valor excedente aos limites referidos no § 1º deste artigo em favor do Tesouro Nacional, além das sanções penais previstas na legislação específica.
- Lei960 de 08/12/1949
Art. 4º, c - observem, sob as penas da Lei, o compromisso de manusear e guardar os originais ou cópias das aerofotografias, de acôrdo com as prescrições em vigor nas Forças Armadas, para salvaguarda dos documentos que interessem à segurança nacional.
- Lei5.534 de 14/11/1968
Art. 4º - Será passível das penas pecuniárias cominadas nesta Lei, até a importância máxima correspondente a 1 (um) mês de seu vencimento ou de seu salário, o servidor público que, no exercício de suas atribuições, praticar infração nela prevista.
- Lei10.880 de 09/06/2004
Art. 6º, §3° - O responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, responderá civil, penal e administrativamente.
- Lei11.419 de 19/12/2006
Informatização do processo judicial
Art. 12, §3° - No caso do § 2º deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.
- Lei6.354 de 02/09/1976
Art. 23 - As datas, horários e intervalos das partidas de futebol obedecerão às determinações do Conselho Nacional de Desportos e das entidades desportivas. (Revogado pela Lei nº 9.615, de 1998)...
- Lei11.508 de 20/07/2007
Art. 23 - Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação específica, a introdução: (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)...
- Lei9.100 de 29/09/1995
Seção - DAS CÉDULAS ELEITORAIS...