“lei das contravenções penais” em Legislação Federal
- Lei3.396 de 02/06/1958
Art. 1º - Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas, em única ou ultima instância, pelos Tribunais e Juízes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos casos previstos na Constituição Federal.
- Lei8.215 de 25/07/1991
Art. 7º, §2º - Na impossibilidade de algum dos Juízes tomar posse na data prevista, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta para fazê-lo, sob pena de perda do direito.
- Lei6.251 de 08/10/1975
Art. 18 - Sob pena de nulidade, os estatutos das confederações, das federações e das ligas desportivas, obedecerão ao sistema de voto unitário na representação das filiadas em quaisquer reuniões dos seus poderes.
- Lei7.021 de 06/09/1982
Art. 5º - Constitui crime eleitoral destruir, suprimir ou, de qualquer modo, danificar relação de candidatos afixada na cabina indevassável. Pena - detenção, até seis meses, e pagamento de sessenta a cem dias-multa.
- Lei8.431 de 09/06/1992
Art. 7º, §2º - Na impossibilidade de algum dos Juízes tomar posse na data prevista, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta, para fazê-lo, sob pena de perda do direito.
- Lei8.233 de 10/09/1991
Art. 7º, §2º - Na impossibilidade de algum dos Juízes tomar posse na data prevista, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta, para fazê-lo, sob pena de perda do direito.
- Lei8.430 de 08/06/1992
Art. 7º, §2º - Na impossibilidade de algum dos Juízes tomar posse na data prevista, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta, para fazê-lo, sob pena de perda do direito.
- Lei8.221 de 05/09/1991
Art. 7º, §2º - Na impossibilidade de algum dos Juízes tomar posse na data prevista, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta, para fazê-lo, sob pena de perda do direito.