“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Decreto-Lei6.224 de 24/01/1944
Art. 9º, Parágrafo Único - A Junta de Ajustes dos Lucros Extraordinários será constituída pela atual Câmara de Reajustamento Econômico, acrescida de quatro (4) membros nomeados pelo Presidente da República, sendo dois (2) escolhidos dentre os funcionários especializados do Ministério da Fazenda e dois (2) dos indicados pela Federação das Associações Comerciais do Brasil e Confederação Nacional da Indústria, além de um representante da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 6.754, de 1.944)...
- Decreto-Lei1.493 de 07/12/1976
Art. 3º - As pessoas físicas poderão abater da renda bruta as despesas realizadas com aluguel ou em razão de contrato normalmente distinto do de locação desde que em pagamento pelo uso ou ocupação de um imóvel utilizado como sua residência, até o limite anual de Cr$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros). (Vide Del 1.584, de 1977) Parágrafo Único. O abatimento de que trata este artigo não é computado para efeito do limite máximo global para abatimento da renda bruta auferida no ano-base, na forma da legislação em vigor.
- Decreto-Lei229 de 28/02/1967
Art. 6º - O § 1º do art. 224 da Seção I do Capítulo I - "Das disposições especiais sôbre duração e condições de trabalho" e o art. 362 do Capítulo II do Título III da CLT passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 224 (...) 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação". "Art. 362 As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de emprêsas, do qual constem as anotações referentes ao r...
- Decreto-Lei58 de 21/11/1966
Art. 2º - A compensação dos débitos determinada pelo art. 2º da Lei número 5.097, de 2 de setembro de 1966 , será efetuada no prazo de 10 (dez) anos, em parcelas iguais, servindo o crédito ùnicamente para benefício do próprio contribuinte ou seu sucessor legal, mediante abatimento ou quitação de contribuições vincendas da mesma natureza.
- Decreto-Lei1.348 de 24/10/1974
Art. 1º - Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal ativo e inativo, dos membros da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974 , bem como o atual valor do soldo de que trata o artigo 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 , serão reajustados em 30% (trinta por cento), ressalvados os casos previstos nos artigos 2º, 3º, 4...
- Decreto-Lei16 de 06/08/1966
Art. 1º, a - Produzir, manter em estoque, ou dar saída a açúcar fora ou acima da cota autorizada no Plano Anual de Safra do Instituto do Açúcar e do Álcool ( art. 3º , 5º, da Lei número 4.870, de 1 de dezembro de 1965 ); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 56, de 1966)...
- Decreto-Lei296 de 28/02/1967
Art. 1º - São acrescentados ao artigo 98 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com mudança de designação do atual parágrafo único para parágrafo 1º , três novos parágrafos, com a redação seguinte: § 2º Quando a sociedade tiver oradores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea a dêste artigo.
- Decreto-Lei247 de 28/02/1967
Art. 2º - Fica acrescido ao artigo 23 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965 , o seguinte § 2º, passando o atual § 2º a constituir o § 3º: "§ 2º - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento com atribuições e responsabilidades de natureza policial, a gratificação será calculada sôbre o valor do símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada".