“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Decreto-Lei999 de 21/10/1969
Art. 9º - O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual da Taxa Rodoviária Única. O registro, dentro de cada trimestre subseqüente, determinará a dedução de 1/4 do valor da taxa, por trimestre.
- Decreto-Lei9.610 de 19/08/1946
Art. 2º - O prazo da locação será de quinze (15) anos, a contar da data da respectiva escritura, e o preço anual da locação corresponderá a 8% (oito por cento) do preço fixado para a compra de acôrdo com o artigo seguinte.
- Decreto-Lei27 de 14/11/1966
Art. 1º - Fica acrescido à Lei número 5.172, de 25 de outubro de 1966, o seguinte artigo, que terá o número 218, passando o atual art. 218 a constituir o art. 219:...
- Decreto-Lei181 de 17/02/1967
Art. 1º - Passa a denominar-se Escola Técnica Federal "Celso Suckow da Fonseca" a atual Escola Técnica Federal da Guanabara, integrante da rêde de Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura.
- Decreto-Lei2.021 de 18/05/1983
Art. 1º - Ficam isentos do imposto de renda progressivo na declaração de rendimentos, os juros e dividendos de caderneta de poupança do Sistema Financeira da Habitação, auferidos por pessoas físicas, calculados sobre o saldo médio anual de até 2.000 (duas mil) Unidades Padrão de Capital (UPC). (Vide Decreto-lei nº 2.046, de 1983)...
- Decreto-Lei157 de 10/02/1967
Art. 13 - Os contribuintes do impôsto de renda, inclusive fontes retentoras, que, até 15 de março de 1967, efetuarem, de uma só vez, o pagamento do seu débito fiscal relativo ao exercício financeiro de 1966, gozarão da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas, ficando ainda, dispensados da correção monetária dêsses débitos.
- Decreto-Lei113 de 25/01/1967
Art. 16 - Designar-se-à 1ª Vara Cível à atual Vara Cível e a 1ª Vara da Fazenda Pública será denominada Vara da Fazenda Pública.
- Decreto-Lei6.227 de 24/01/1944
Art. 31 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias não era razoável exigir-se.