“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Lei14.515 de 29/12/2022
Art. 47 - O art. 1º da Lei nº 13.996, de 5 de maio de 2020 , passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: " Art. 1º Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a prorrogar por 6 (seis) anos, além do limite estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 239 (duzentos e trinta e nove) contratos por tempo determinado de médico veterinário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na al...
- Lei11.044 de 24/12/2004
Art. 3º - Os arts. 3º , 4º , 5º e 7º da Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 1º Para efeito desta Lei, entende-se por projetos de grande vulto: I - aqueles constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social que tenham valor total estimado superior a sete vezes o limite estabelecido no art. 23, I, "c", da Lei nº 8.666, de 1993; II - aqueles financiados com recursos do orçamento de investimento das empresas estatais, cujo valor total estimado represente mais de 5% (cinco por cento) do total de investimentos da...
- Lei15.076 de 26/12/2024
Art. 2º - A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) § 2º O valor não utilizado para garantia das operações contratadas nos períodos a que se refere o caput do art. 3º desta Lei, bem como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, poderão ser utilizados no fundo destinado à concessão de incentivo financeiro educacional, na modalidade de poupança, à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público, permanecendo para a garantia de operações contratadas no âmbito do Pronampe o montante mínimo de 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de jane...
- Lei14.441 de 02/09/2022
Art. 4º - O art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22 (...) § 7º Na hipótese de destinação não econômica dos imóveis de que trata este artigo, nos termos do § 6º, a União recomporá o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, conforme avaliação de valor de mercado realizada nos 12 (doze) meses anteriores, prorrogáveis por igual período, por meio da transferência ao Fundo de recursos previstos na lei orçamentária anual ou de cotas de fundos de investim...
- Lei9.785 de 29/01/1999
Art. 3º, §6º - Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação." "Art. 40 (...)" "§ 5º A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei, ressalvado o disposto no § 1º desse último." "Art. 43 (...)" " Parágrafo único . Neste caso, o loteador ressarcirá a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o caso, em pecúnia ou em área e...
- Lei14.514 de 29/12/2022
Art. 14 - A Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 2º (...) VII - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Municípios, quando a produção ocorrer em seus territórios, mas essa parcela for superior ao que for distribuído referente à parcela de que trata o inciso VI deste parágrafo, ou quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, caso seus territórios sejam: (Produção de efeito) a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de subs...
- Lei4.793 de 07/01/1924
Art. 41 - A contar da data desta lei, ficam divididos em duas partes as verbas destinadas neste orçamento á representação dos embaixadores e dos ministros plenipotenciarios e residentes. Uma parte, comprehendendo o terço do quanlitativo fixado para cada um, será attribuido ao decoro pessoal da funcção que os mesmos desempenham e esse terço independerá de prestação de contas; a outra parte abrange os dous terços restantes e se considerará como despesa do proprio paiz deferida aos seus agentes diplomaticos para que o representem condignamente onde estiverem acreditados. Esta ultima parte poderá ser sacada por trimestres adiantados, mas de qualquer fórma ...
- Lei4.048 de 29/12/1961
Art. 42 - Fica alterada a denominação dos seguintes cargos constantes do Anexo II, item I-B, Direção Intermediária, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 . Denominação Antiga Diretor da Divisão de Privilégios, do DNPI; Diretor da Divisão de Combustíveis Indústrias e Motores Térmicos, do INT; Diretor da Divisão de Eletricidade e Medidas Elétricas, do INT; Diretor da Divisão de Indústrias de Construção, do INT; Diretor da Divisão de Indústria de Fermentação, do INT; Diretor da Divisão de