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lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal

  • Lei11.488 de 15/06/2007

    Art. 36 - O art. 57 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º : "Art. 57 (...) § 2º O disposto no caput deste artigo se aplica às indústrias de que trata o parágrafo único do art. 56 desta Lei, quanto aos créditos decorrentes da aquisição de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refinaria por elas empregados na industrialização ou comercialização de eteno, propeno e produtos com eles fabricados." (NR)...

  • Lei13.998 de 14/05/2020

    Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (...) V - (VETADO); (...) § 1º (VETADO). § 1º-A . (VETADO). § 1º-B. (VETADO). § 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. § 2º-A . (VETADO). § 2º-B. O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calend...

  • Lei11.420 de 20/12/2006

    Art. 3º - A Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 15-B: " Art. 15-A A medida de que trata o art. 15 desta Lei aplica-se também às operações alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, inclusive àquelas formalizadas de acordo com a Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional adquiridas ou desoneradas de risco pela União nos termos do disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de ago...

  • Lei317 de 21/10/1843

    Art. 21 - Ficão da mesma sorte sujeitos a um direito de patente annual todos os que exercerem o officio de Corretores, a qual será de 200$000 a 1:000$ na Capital do Imperio; de 100$000 a 500$000 nas Cidades da Bahia, Pernambuco e Maranhão, e de 20$000 nas mais Cidades maritirnas do lmperio.

  • Lei14.813 de 15/01/2024

    Art. 2º, §6º - A regulação econômica pela autoridade marítima respeitará a livre negociação e poderá observar a atualização monetária anual, os preços costumeiramente praticados em cada zona de praticagem, os contratos vigentes e o tempo e a qualidade do serviço." "Art. 15-B . As orientações sobre rumos e velocidades, em assessoria ao Comandante da embarcação, serão transmitidas exclusivamente por práticos aos Comandantes quando suas embarcações estiverem navegando nas zonas de praticagem." "Art. 15-C . A autoridade marítima fixará, conforme periodicidade estabelecida em norma específica, a lotação de práticos necessária em cada zona de praticage...

  • Lei14.229 de 21/10/2021

    Art. 2º, §5º - O fabricante fará constar em lugar visível da estrutura do veículo e no Renavam o limite técnico de peso por eixo, na forma definida pelo Contran." (NR) "Art. 101 (...) (Vigência) (...) § 4º O Contran estabelecerá os requisitos mínimos e específicos a serem observados pela autoridade com circunscrição sobre a via para a concessão da autorização de que trata o caput deste artigo quando o veículo ou a combinação de veículos trafegar exclusivamente em via rural não pavimentada, os quais deverão contemplar o caráter diferenciado e regional dessas vias." (NR) "Art. 131 (...) § 4º As informações referentes às campanh...

  • Lei3.643 de 14/10/1959

    Art. 1º - Aos cafeicultores amparados pelas Leis ns. 2.095, de 16 de novembro de 1953 , 2.697, de 27 de dezembro de 1955 , e 3.393, de 27 de maio de 1958 , é facultado o direito ao pagamento do débito que se verificar após o término do período agrícola 1958-1959, resultante dos financiamentos especiais concedidos através da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., inclusive o custeio especial da safra agrícola 1958-1959, em (8) prestações anuais consecutivas, sendo as quatro (4) primeiras de dez (dez) por cento e as quat...

  • Lei3.979 de 31/12/1919

    Art. 32 - Os Ministerios da Justiça e da Agricultura só processarão as subvenções concedidas aos institutos de ensino, de caridade e outros, depois de receber de cada instituto ou sociedade o balanço da receita e despeza do ultimo exercicio e o relatorio annual, de modo a ter a prova da exacta applicação da quantia paga no anno anterior. Si não consentir essa prova, não effectuará o pagamento, salvo quando forem as primeiras subvenções.