Decreto-Lei1.283 de 20/08/1973Art. 19, §4º - O deságio percebido por pessoas físicas, na aquisição das debêntures referidas neste artigo, será obrigatoriamente incluído pelo beneficiário, na sua declaração anual de rendimentos, classificado como juros, compensando-se o imposto retido na fonte com o devido, de acordo com a declaração anual de rendimentos.