Decreto-Lei nº 1.683 de 29 de Maio de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o recebimento de contribuições previdenciárias em atraso, com dispensa total ou parcial de multa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
As contribuições devidas à Previdência Social, inclusive as originárias de quota de previdência, não recolhidas até a data da entrada em vigor deste Decreto-lei, em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser recebidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, com dispensa total ou parcial de multa automática, observado o seguinte escalonamento:
I
de 100% (cem por cento) da multa, se o pagamento do débito for efetuado até o dia 30 de junho de 1979;
II
de 80% (oitenta por cento) da multa, se o pagamento for efetuado até o dia 31 de julho de 1979;
III
de 60% (sessenta por cento) da multa, se o pagamento for efetuado até o dia 31 de agosto de 1979.
Parágrafo único
Os contribuintes com débito em regime de parcelamento, desde que paguem, de uma só vez, o restante da dívida, poderão se beneficiar da redução da multa correspondente ao saldo remanescente, na forma deste artigo.
Art. 2º
Não será permitida a devolução de multas pagas, nem a relevação de juros moratórias e da correção monetária.
Art. 3º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO Jair Soares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.1979