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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.683 de 29 de Maio de 1979

Dispõe sobre o recebimento de contribuições previdenciárias em atraso, com dispensa total ou parcial de multa.

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Art. 1º

As contribuições devidas à Previdência Social, inclusive as originárias de quota de previdência, não recolhidas até a data da entrada em vigor deste Decreto-lei, em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser recebidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, com dispensa total ou parcial de multa automática, observado o seguinte escalonamento:

I

de 100% (cem por cento) da multa, se o pagamento do débito for efetuado até o dia 30 de junho de 1979;

II

de 80% (oitenta por cento) da multa, se o pagamento for efetuado até o dia 31 de julho de 1979;

III

de 60% (sessenta por cento) da multa, se o pagamento for efetuado até o dia 31 de agosto de 1979.

Parágrafo único

Os contribuintes com débito em regime de parcelamento, desde que paguem, de uma só vez, o restante da dívida, poderão se beneficiar da redução da multa correspondente ao saldo remanescente, na forma deste artigo.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.683 /1979