Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.683 de 29 de Maio de 1979
Dispõe sobre o recebimento de contribuições previdenciárias em atraso, com dispensa total ou parcial de multa.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não será permitida a devolução de multas pagas, nem a relevação de juros moratórias e da correção monetária.