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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.683 de 29 de Maio de 1979

Dispõe sobre o recebimento de contribuições previdenciárias em atraso, com dispensa total ou parcial de multa.

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Art. 2º

Não será permitida a devolução de multas pagas, nem a relevação de juros moratórias e da correção monetária.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.683 /1979