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lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal

  • Lei6.277 de 05/12/1975

    Brasília, 5 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

  • Lei6.758 de 17/12/1979

    Brasília, em 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

  • Lei14.260 de 08/12/2021

    Art. 4º, I - relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, em conjunto com as deduções de que tratam o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , e o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 ;...

  • Lei14.300 de 06/01/2022

    Art. 29 - Para a outorga de autorização de usinas fotovoltaicas pela Aneel destinadas ao ACL ou à autoprodução de energia elétrica, deverá ser apresentado estudo simplificado que contenha os dados de pelo menos 1 (um) ano de medição realizada por meio de medição satelital ou estação solarimétrica instalada no local do empreendimento, juntamente com o sumário de certificação de medições solarimétricas e de estimativa da produção anual de energia elétrica associada ao empreendimento, emitida por certificador independente, com base na série de

  • Lei1.951 de 24/08/1953

    Art. 1º, Parágrafo Único - Essa dispensa é condicionada à utilização do prédio para sede do referido estabelecimento, ficando aquela Faculdade obrigada a indenizar à União a importância correspondente à dívida atual, de uma só vez, na hipótese de venda do imóvel ou de lhe ser dada outra aplicação.

  • Lei4.406 de 15/09/1964

    Brasília, 15 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

  • Lei4.923 de 23/12/1965

    Art. 7º - O atual Departamento Nacional de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, criado pelo art. 2º da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964 fica desdobrado em Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO) e Departamento Nacional de Salário (DNS).

    • Lei12.378 de 31/12/2010

      Art. 56 - As Coordenadorias das Câmaras de Arquitetura dos atuais CREAs e a Coordenadoria Nacional das Câmaras de Arquitetura do atual CONFEA gerenciarão o processo de transição e organizarão o primeiro processo eleitoral para o CAU/BR e para os CAUs dos Estados e do Distrito Federal.