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Lei nº 1.951 de 24 de Agosto de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o cancelamento da dívida decorrente da aquisição do imóvel da Faculdade de Direito do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 24 de agôsto de 1953.


Art. 1º

É a Faculdade de Direito do Rio de Janeiro dispensada do pagamento das prestações estabelecidas na escritura da aquisição do prédio e domínio útil do respectivo terreno, na rua do Catete, nº 243, Freguesia da Glória, no Distrito Federal.

Parágrafo único

Essa dispensa é condicionada à utilização do prédio para sede do referido estabelecimento, ficando aquela Faculdade obrigada a indenizar à União a importância correspondente à dívida atual, de uma só vez, na hipótese de venda do imóvel ou de lhe ser dada outra aplicação.

Art. 2º

A garantia hipotecária, constante do contrato mencionado no art. 1º desta Lei, será devidamente cancelada no respectivo Ofício do Registro de Imóveis.

Art. 3º

Das medidas previstas nos artigos anteriores, lavrar-se-á, no Serviço do Patrimônio da União, o competente ato, com isenção de emolumentos e selos, o qual terá fôrça de escritura pública, para os efeitos de direito.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Café Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1953