“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Lei13.485 de 02/10/2017
Art. 9º, Parágrafo Único - Os benefícios fiscais constantes do art. 2º desta Lei somente serão concedidos se for atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) , e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
- Lei13.026 de 03/09/2014
Art. 2º, §2º - As necessidades de capacitação e qualificação do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do Plano Anual de Capacitação do órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado.
- Lei11.284 de 02/03/2006
Art. 41, §6º - Será elaborado plano plurianual de aplicação regionalizada dos recursos do FNDF, e o relatório de sua execução deverá integrar o relatório anual de que trata o § 2º do art. 53 desta Lei, no âmbito da União. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)...
- Lei13.707 de 14/08/2018
Art. 112, §5º, VIII - publicar, até o dia 30 de abril de 2019, em suas respectivas páginas de transparência na internet, na Seção a que se refere o art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , relatório anual do impacto de suas operações de crédito no combate às desigualdades mencionadas no inciso II deste parágrafo.
- Lei12.873 de 24/10/2013
Art. 40, §4º - Considera-se ocorrida a remissão no mês seguinte ao término do período anual de recolhimento a que faz menção o caput .
- Lei3.480 de 05/12/1958
Art. 7º, a - a inclusão dos Oficiais Judiciários, nas novas classes da carreira, obedecerá ao escalonamento atual do Quadro e a colocação dos funcionários, por antigüidade, dentro de cada classe;...
- Lei6.209 de 28/05/1975
Art. 1º - A atual "Estação Florestal Experimentação" do Ministério da Agricultura, localizada em Lorena, Estado de São Paulo, passa a denominar-se "Estação Florestal de Experimentação Dr. Epitácio Santiago".
- Lei4.614 de 02/04/1965
Brasília, 2 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.