“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Lei2.862 de 04/09/1956
Art. 24 - Os empreiteiros de construção de estradas e semelhantes, que apurarem o seu lucro em balanço anual poderão, também, pagar, em cada exercício, o impôsto de renda na base do lucro assim apurado.
- Lei13.575 de 26/12/2017
Art. 2º, XII, b - da taxa anual, por hectare, a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); e...
- Lei10.356 de 27/12/2001
Art. 3º, §4º - A criação das funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.776, de 2012)...
- Lei13.408 de 26/12/2016
Art. 44, §4º - As exposições de motivos às quais se refere o § 3º, relativas a projetos de lei de créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas primárias, deverão conter justificativa de que a realização das despesas objeto desses créditos não afeta a obtenção do resultado primário anual previsto nesta Lei.
- Lei9.648 de 27/05/1998
Art. 7º - Em caso de alteração do regime de gerador hídrico de energia elétrica, de serviço público para produção independente, a nova concessão será outorgada a título oneroso, devendo o concessionário pagar pelo uso de bem público, pelo prazo de cinco anos, a contar da assinatura do respectivo contrato de concessão, valor correspondente a até 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita anual que auferir.
- Lei14.754 de 12/12/2023
Tributação de Investimentos Externos
Art. 2º, §1º - Os rendimentos de que trata o caput deste artigo ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), no ajuste anual, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.
- aplicações financeiras
- entidades controladas
- regime tributário
- Lei3.816 de 09/11/1960
Art. 1º - É incluída, nos têrmos da Lei nº 3.641, de 10 de outubro de 1959 , entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a Escola Politécnica da Universidade Católica do Rio de Janeiro, com a subvenção anual de Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros).
- Lei13.028 de 24/09/2014
Art. 3º - O provimento das funções e dos cargos criados por esta Lei fica condicionado a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, da qual deverá constar dotação específica e suficiente para os provimentos autorizados, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.