“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Lei6.924 de 29/06/1981
Art. 15, §1º - O cálculo será feito com base no posto ou graduação atual da militar.
- Lei7.319 de 11/06/1985
Art. 1º, Parágrafo Único - Fica extinto o atual cargo de Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários.
- Lei7.182 de 27/03/1984
Art. 1º - O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º- (...) Parágrafo único - A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio."...
- Lei11.382 de 06/12/2006
Art. 3º - O Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido das seguintes Subseções: " Subseção VI-A Da Adjudicação Art. 685-A É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. § 2º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes qu...
- Lei12.334 de 20/09/2010
Art. 15, V - disponibilização anual do Relatório de Segurança de Barragens.
- Lei6.757 de 17/12/1979
Art. 8º, a - decidir sobre a programação anual da Fundação e aprovar a sua proposta orçamentária;...
- Lei3.473 de 01/12/1958
Art. 18 - Falecida a viúva do associado em débito com a Carteira Hipotecária e Imobiliária da Associação dos Suboficiais da Armada, e sendo reversível a sua pensão ou pensões, os herdeiros do associado poderão continuar com o mesmo desconto em fôlha pelo prazo necessário à indenização do compromisso assumido, observado o disposto nesta lei.
- Lei13.814 de 17/04/2019
Art. 5º - As despesas com a inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.