Lei nº 7.182 de 27 de Março de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 27 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º- (...) Parágrafo único - A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ar t 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.1984