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Artigo 1º da Lei nº 7.182 de 27 de Março de 1984

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

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Art. 1º

O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º- (...) Parágrafo único - A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio."

Art. 1º da Lei 7.182 de 27 de Março de 1984