“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Lei13.476 de 28/08/2017
Art. 9º - Se, após a excussão das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito, o produto resultante não bastar para a quitação da dívida decorrente das operações financeiras derivadas, acrescida das despesas de cobrança, judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente, exceto se houver disposição em sentido contrário na legislação especial aplicável. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)...
- Lei10.257 de 10/07/2001
Estatuto da Cidade
Art. 4º, III, e - diretrizes orçamentárias e orçamento anual;...
- Lei10.522 de 19/07/2002
Art. 4º, §1º - No caso de operações de crédito contratadas por instituições financeiras, no âmbito de programas oficiais de apoio à microempresa e empresa de pequeno porte, ficam as mutuárias, no caso de não estarem inscritas no Cadin, dispensadas da apresentação, inclusive aos cartórios, quando do registro dos instrumentos de crédito e respectivas garantias, de quaisquer certidões exigidas em lei, decreto ou demais atos normativos, comprobatórias da quitação de quaisquer tributos e contribuições federais.
- Lei14.937 de 26/07/2024
Art. 5º, IV - a alteração do limite de emissão anual por instituição emissora a que se refere o art. 4º desta Lei.
- Lei5.107 de 13/09/1966
Art. 13, §1º - O programa de aplicações será feito baseado em orçamento trimestral, semestral ou anual, de acôrdo com as normas de que trata êste artigo.
- Lei14.341 de 18/05/2022
Art. 7º, §1º - O pagamento das contribuições e os repasses de valores às associações, a qualquer título, deverão estar previstos na lei orçamentária anual do Município filiado.
- Lei4.430 de 20/10/1964
Art. 2º - O Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, instituído de acôrdo com o art. 8º da Lei nº 2.168 citada, será completado por dotações orçamentárias anuais, durante os próximos 10 (dez) anos, até atingir quantia anual não inferior a Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) ou o necessário para cobrir o deficit operacional do comércio anterior.
- Lei3.797 de 02/08/1960
Art. 1º - É concedida a subvenção anual de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) à Academia Brasileira de Filologia, para auxiliá-la nas despesas com a sua manutenção.