“lei da política de resseguro” em Legislação Federal
- Lei5.108 de 21/09/1966
Art. 4º - O Conselho Nacional de Trânsito, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, é o órgão máximo normativo da coordenação da política e do sistema nacional de trânsito e compor-se-á dos seguintes membros, tecnicamente capacitados em assuntos trânsito: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)...
- Lei12.343 de 02/12/2010
Art. 11, Parágrafo Único - A primeira revisão do Plano será realizada após 4 (quatro) anos da promulgação desta Lei, assegurada a participação do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e de ampla representação do poder público e da sociedade civil, na forma do regulamento.
- Lei13.456 de 26/06/2017
Art. 1º - O Programa de Proteção ao Emprego (PPE), instituído pela Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015 , passa a ser denominado Programa Seguro-Emprego (PSE), como política pública de emprego ativa.
- Lei8.974 de 05/01/1995
Art. 1-d, II - propor ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a Política Nacional de Biossegurança; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)...
- Lei11.180 de 23/09/2005
Art. 13 - Fica autorizada a concessão de bolsa de tutoria a professores tutores participantes do PET, em valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de doutorado e mestrado no País.
- Lei5.908 de 20/08/1973
Art. 9º, §3º - Na data da instalação da Empresa o Grupo de Estados para Integração da Política de Transportes encerrará balanço, transferido para a Empresa os saldos, recursos e documentos existentes, inclusive os relativos à gestão do Fundo de Integração de Transportes.
- Lei11.759 de 31/07/2008
Art. 21 - Compete ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI exercer o controle social da Ceitec, apontando ao Ministério da Ciência e Tecnologia situações de desvirtuamento dos objetivos da empresa e de descumprimento das diretrizes da política industrial e tecnológica nacional.
- Lei221 de 20/11/1894
Art. 12, §8º - O crime commum ou de responsabilidade connexo com o crime politico sera processado e julgado pelas autoridades judiciarias competentes para conhecer do crime politico, sem prejuizo das attribuições de outro poder constituido para previamente julgar da capacidade politica do responsavel para exercer o mesmo ou qualquer outro cargo publico.