“lei da justiça gratuita” em Legislação Estadual
- Lei Estadual do Paraná4.461 de 07/11/1961
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Tribunal de Justiça um crédito suplementar de Cr$ 19.965.999,10 (dezenove milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e dez centavos), destinado a reforçar a seguinte dotação: VERBA Nº 202 PODER JUDICIÁRIO 8.01.4 Despesas Diversas 4.7 - Sentenças e custas judiciais, comissões e corretagens, reposições e restituições, indenizações e despesas no exterior. 71 - Sentenças Judiciais Cr$ 19.965.999,10 TOTAL Cr$ 19.965.999,10 VERBA Nº 202 PODER JUDICIÁRIO 8.01.4 4.7 - 71 - TOTAL Cr$ 19.965.999,10...
- Lei Estadual do Paraná16.193 de 30/07/2009
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2010 estarão desdobradas em ações inseridas nas três linhas de ação e respectivos programas, a seguir discriminados: Linha de Ação: Promoção da Cidadania, Inclusão Social e Justiça – articular programas que busquem garantir a plena cidadania, no âmbito da promoção e defesa dos direitos elementares à vida, as condições dignas de sobrevivência e o combate aos desequilíbrios sociais. Programa Cultura Paranaense; Programa Educação de Qualidade; Programa Habitação Popular; Programa Leite das Crianças; Programa Trabalho, Emprego e Assis...
- Lei Estadual do Paraná11.827 de 12/09/1997
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder, em caráter de utilização gratuita, à Associação Padre João Roberto Ceconello, parte do imóvel de propriedade do Instituto de Saúde do Paraná, situado nesta Capital no Bairro do Novo Mundo, de frente para a Rua Sebastião Malucelli, com área de 5.000,00 m2, com as benfeitorias sobre ele existentes, objeto de parte da transcrição nº 13.380, do livro 3-I, do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Curitiba, com as seguintes divisas e confrontações: frente para a Rua Sebastião Malucelli onde mede 58,00 m, pelo lado direito de quem da referida...
- Lei Estadual do Paraná13.053 de 16/01/2001
Art. 1º - Fica prorrogada por mais 5 (cinco) anos os efeitos da Lei nº 9.578, de 14 de março de 1991, que autoriza o Poder Executivo a ceder em caráter de utilização gratuíta à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Foz do Iguaçu - APAE, o imóvel de propriedade do Estado do Paraná, situado no município de Foz do Iguaçu, designado por lote nº 0179, do quadrante 10, quadrícula 01, setor 06, quadra 38, localizado na Avenida Paraná, naquele Município, com área de 3.584,41 m2, contendo edificações que totalizam aproximadamente 1.115,10 m2, havido pelo Estado do Paraná através de doação do município de Foz do Iguaçu, conforme o que consta n...
- Lei Estadual do Paraná21.851 de 15/12/2023
Art. 10 - As alíneas "a", "c", "d", "e" e "f" do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 11.863, de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações: a) a promoção, a defesa e a garantia à pessoa idosa do pleno exercício de seus direitos; (...) c) a prestação dos serviços de advocacia gratuita à pessoa idosa carente de recursos econômicos, com prioridade e eficiência, objetivando a proteção de seus direitos e acesso à justiça; d) a eliminação, através dos mecanismos legais, de toda e qualquer prática de discriminação à pessoa idosa; e) o estimulo à criação de sociedades civis na defesa dos direitos e da cidadania da pessoa idosa; f) o dever d...
- Lei Estadual do Paraná19.130 de 26/09/2017
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Fernando Eugênio Ghignone Secretário de Estado da Administração e da Previdência Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária Artagão de Mattos Leão Júnior Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil Anexo I Anexo II - Quantidade de vagas por classes - QPPE Altera o(a) Anexo I - Quantidade de vagas por classes - QPPE na Lei 13666 de 05/07/2002 Anexo III - Requisitos de es...
- Lei Estadual do Paraná14.861 de 27/10/2005
Art. 2º, §1º - Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo definido mediante a Portaria nº 2.658, de 22 de dezembro de 2003, do Ministério de Estado da Justiça (T), uma das seguintes expressões, dependendo do caso: "(nome do produto) transgênico", "contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgînico(s)" ou "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico".
- Lei Estadual do Paraná19.744 de 17/12/2018
(vide ADI/0012402-29.2022.8.16.0000) O Tribunal de Justiça do Estado declarou a inconstitucionalidade parcial: a) da expressão “que possua registro na Junta Comercial do Estado do Paraná”, prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n° 19.744/2018; b) da integralidade do art. 2°, caput e parágrafos, da Lei Estadual n° 19.744/2018; e c) da expressão “e isenção de taxas junto aos órgãos governamentais estaduais”, contida no art. 5° da Lei Estadual n° 19.744/2018, com efeitos a partir da publicação oficial deste acórdão.