“lei da justiça gratuita” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.673 de 19/02/1979
Art. 1º - Os atuais valores de vencimento, salário e provento de pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar, da Justiça do Trabalho, são reajustados em 40% (quarenta por cento).
- Decreto-Lei1.670 de 14/02/1979
Art. 1º - Os atuais valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal são reajustados em 40% (quarenta por cento).
- Decreto-Lei1.553 de 20/05/1977
Art. 1º - Os atuais valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo, da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, são majorados em 30% (trinta por cento).
- Decreto-Lei8.737 de 19/01/1946
Art. 774, §7º - É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder ex-ofício o benefício da Justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àquêles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou provarem o seu estado de miserabilidade. Art. 799 Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, sòmente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
- Decreto-Lei3.855 de 21/11/1941
Art. 109 - A justiça ordinária não poderá conhecer de qualquer dos litígios referidos no art. 107º, enquanto não for anulada judicialmente a decisão proferida, sobre o mesmo, pelas Turmas de Julgamento ou pela Comissão Executiva.
- Decreto-Lei7.903 de 27/08/1944
Art. 44, Parágrafo Único - A alienação ou transferência far-se-á a título gratuito ou oneroso, podendo em ambos os casos, ser total ou parcial. E’ total quando envolver todos os direitos resultantes da patente: e parcial quando compreende somente uma parte dos direitos outorgados, ou houver restrição quanto ao tempo de uso ou zona de utilização.
- Decreto-Lei1.346 de 15/06/1939
Art. 19, c - apresentar, semestralmente, ao procurador geral, relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na região.
- Decreto-Lei4.244 de 09/04/1942
Lei Orgânica do Ensino Secundário
Art. 90 - Constitue obrigação dos estabelecimentos de ensino secundário, federais, equiparados e reconhecidos, reservar, anualmente, determinada percentagem de lugares gratuitos e de contribuição reduzida, para adolescentes necessitados. Essa percentagem será fixada, em cada caso, mediante a aplicação de critério geral.