“lei da justiça gratuita” em Legislação Federal
- Decreto-Lei9.608 de 19/08/1946
Art. 24 - A prisão e detenção de órgãos do Ministério Público Federal, em qualquer circunstância, inclusive no estado de emergência, ou de guerra, será imediatamente comunicada ao Procurador-Geral e ao Ministro da Justiça, para responsabilidade da autoridade que o não fizer.
- Decreto-Lei115 de 25/01/1967
Art. 2º - Os atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos do Fôro, não taxados neste Regimento, considerar-se-ão gratuitos, não sendo admitida qualquer interpretação por analogia, paridade ou extensão.
- Decreto-Lei411 de 08/01/1969
Art. 85 - O Poder Executivo, dentro de 180 (cento e oitenta) dias tomará as medidas necessárias à elaboração de legislação especial sôbre a organização da Justiça e do Ministério Público dos Territórios Federais.
- Decreto-Lei1.985 de 29/03/1940
Art. 23, XVII - Por ocasião da ação prevista no inciso anterior, as partes que se julgarem lesadas poderão requerer ao Juiz se lhes faça justiça. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
- Decreto-Lei1.077 de 26/01/1970
Art. 2º, Parágrafo Único - O Ministro da Justiça fixará, por meio de portaria, o modo e a forma da verificação prevista neste artigo.
- Decreto-Lei5 de 04/04/1966
Art. 10 - As entidades autárquicas e as sociedades de economia mista controladas pela União, sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, enquanto necessitarem de subvenção do Tesouro Nacional para acudir a desequilíbrio financeiro, ficam obrigadas a extinguir tôda prestação gratuita de serviços industriais e comerciais, salvo a navios de guerra, ou por motivo relevante, mediante autorização do Ministro da Viação e Obras Públicas.
- Decreto-Lei6.699 de 17/07/1944
Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação o art. 184 do Decreto-lei número 2.186, de 13 de maio de 1940 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército): "Os sargentos, cabos e soldados asilados e os cabos e soldados reformados que baixarem ao Hospital terão direito ao tratamento gratuito".
- Decreto-Lei1.758 de 03/01/1980
Art. 1º - Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal são reajustados em:...